CAPÍTULO II — DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Seção VI — DO CORPO DOCENTE
São deveres do professor:
I –Manter absoluta pontualidade e assiduidade às aulas e demais atividades previstas, comunicando à direção da unidade, os atrasos e eventuais ausências.
a) o professor que tiver até três dias de faltas no ano, poderá justificá-las conforme o que estabelece a legislação em vigor, mas deverá repor as aulas faltantes para cumprir o que dispõe a legislação de ensino.
b) as faltas cometidas após os três dias acima referidos, somente serão justificadas se estiverem amparadas por licença médica concedida por instituição autorizada.
II - Registrar, sem rasuras, no diário de classe, os assuntos lecionados, carga horária ministrada, frequência e notas de aproveitamento do estudante.
III - apresentar à secretaria da unidade de ensino, na data indicada pela direção, a lista de faltas, presença e notas de aproveitamento do estudante.
IV - Ministrar aulas do componente curricular, de sua responsabilidade, nos períodos regulares e de recuperação, de forma prática e dinâmica, conforme o horário e programa previamente estabelecidos.
V - Participar de atividades extraclasse sempre que solicitado pela direção da escola, no seu horário de trabalho.
VI - Organizar e rever, anualmente, os planos de ensino de sua disciplina, considerando a proposta pedagógica da escola.
VII - comunicar à direção da unidade de ensino as anormalidades ocorridas durante suas aulas.
VIII - participar da elaboração do Projeto Pedagógico, do processo de planejamento curricular, implementação e avaliação da pratica pedagógica e das oportunidades de capacitação.
IX - Socializar conhecimentos, saberes e tecnologias.
X - Acompanhar estágios curriculares de seus estudantes.
XI - realizar avaliações de acordo com o conteúdo ministrado e compatível com o nível de aprendizagem do estudante.
XII - explicar e discutir com os estudantes, democraticamente, os critérios de correção de prova se atividades de avaliações.
XIII - proceder à revisão de prova e segunda chamada, quando solicitado pelo estudante.
XIV - cumprir o programa do componente curricular sob sua incumbência, ministrando no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) do conteúdo programático conforme estabelece legislação em vigor observando as diretrizes técnico.
XV - Apresentar-se às aulas condignamente vestido.
XVI - tratar os estudantes com urbanidade e sem discriminação de raça, cor, sexo ou qualquer outra forma de discriminação.
**Art. 41. Será vedado ao professor:**
I - fumar em sala de aula.
II - Ministrar aulas alcoolizado.
III - ingerir bebidas alcoólicas com estudantes, uniformizados, em bares nas mediações da unidade de ensino.
IV - Manter relações amorosas com estudantes nas instalações da unidade de ensino.
V - Utilizar-se da aula para protagonizar doutrinas contrárias aos interesses nacionais, aos princípios morais e cívicos ou para manifestação político-partidária, bem como insuflar atitudes de indisciplina e agitação.
VI - Suspender estudantes das atividades sem autorização da direção.
Parágrafo único. O descumprimento dos incisos II, III, IV e V será objeto de sindicância e quando necessário inquérito administrativo.