Documento oficial · 2026

Regimento Interno da Escola

Regimento Escolar Unificado do Sistema Municipal de Educação de Assunção do Piauí. Este documento regula a organização administrativa, didática e disciplinar da U.E. Evaristo Campelo de Matos.

Exibindo 139 artigos em 9 categorias

TÍTULO I — DO ÓRGÃO GERENCIADOR E ADMINISTRATIVO

Art. 1º

A U. E. Evaristo Campelo de Matos reger-se-á técnica e administrativamente pela Secretaria Municipal de Educação, CNPJ 04.051.494/0001-94 sua entidade gerenciadora, tendo o governo do Município de Assunção do Piauí como mantenedor, em atendimento à legislação vigente.

Parágrafo Único. A organização administrativa, didática e disciplinar da U.E. Evaristo Campelo de Matos é regulamentada por este Regimento Escolar, nos termos da legislação vigente.

Art. 2º

Esta unidade escolar integra a estrutura do Sistema Municipal de Ensino de Assunção do Piauí tendo com órgão administrativo central a Secretaria Municipal de Educação e como órgão normativo, deliberativo e fiscalizador o Conselho Municipal de Educação.

TÍTULO II — DAS FINALIDADES DA EDUCAÇÃO

CAPÍTULO I — DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO

Art. 3º

A educação desta Instituição Escolar será inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana e tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho numa co-participação de responsabilidade entre o Estado e a família.

CAPÍTULO I — DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO

Art. 4º

O ensino nesta unidade escolar será ministrado com base nos seguintes princípios.

I - Igualdade de condições para acesso e permanência na escola.

II - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber.

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas.

IV - Respeito à liberdade apreço e tolerância.

V - Gestão democrática e participativa.

VI - Valorização do profissional da educação.

VII - garantia de padrão de qualidade.

VIII - valorização da experiência extra escolar.

IX - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

CAPÍTULO II — DAS FINALIDADES E OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 5º

A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhes meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.

CAPÍTULO II — DAS FINALIDADES E OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 6º

A Educação Infantil, primeira etapa da educação básica, tem por objetivo produzir condições que garantam à criança o pleno exercício de seus direitos como sujeito ativo e em processo de desenvolvimento, por meio:

I- da expressão e da formação de sua identidade sócio-político - cultural;

II- da elaboração, conscientização e apropriação da sua autonomia;

III- da garantia de seu bem-estar e da sua saúde;

IV- da garantia da livre expressão e manifestação de sua criatividade e de seu imaginário;

V- do movimento ao contato com a natureza e da expressão corporal em espaços amplos;

VI- da brincadeira, da teatralidade, da musicalidade, da poesia, da historicidade e das artes plásticas;

VII- da ampliação de suas experiências e de seus conhecimentos sobre a realidade local e universal.

§ 1º As vagas existentes para Educação Infantil serão preenchidas de acordo com a faixa etária e índice de demanda de cada instituição.

§ 2º Na Educação Infantil deverá ser observado o ritmo e o desenvolvimento individual da criança proporcionando-lhes um sociointeracionista e educador.

CAPÍTULO II — DAS FINALIDADES E OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 7º

O Ensino Fundamental obrigatório, com duração mínima de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, mediante: (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006), terá por objetivo a formação básica do cidadão, de modo a garantir:

I. o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;

II. a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;

III. o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;

IV. o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social (BRASIL/LDBEN 9.394/96.

CAPÍTULO II — DAS FINALIDADES E OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 8º

A Educação de Jovens e Adultos ministrada em estabelecimentos de ensino mantidos pelo Poder Público tem por objetivo:

I. continuidade de estudos para aqueles que não tiveram acesso à escola na idade própria;

II. de sistematização e apropriação de conhecimentos nas diversas áreas, incorporando novo saber e competências próprias à idade do educando jovem e adulto.

III. valorização de espaços educativos que privilegiem as interações de experiências do educando jovem e adulto, visando fortalecer a sua autoestima e identidade cultural, para a construção de sua personalidade.

CAPÍTULO II — DAS FINALIDADES E OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 9º

A Educação Especial, modalidade da Educação básica, destinada aos alunos com Necessidades Educativas Especiais, será oferecida em classes comuns em todos os níveis e modalidades de ensino, existentes nas unidades escolares, preferencialmente na rede regular de ensino, visando sobre tudo:

I- garantir a transversalidade das ações da Educação Especial no currículo do ensino regular;

II- trabalhar pedagogicamente o desenvolvimento das potencialidades e habilidades de cada aluno, permitindo assim o acesso ao espaço físico e ao conhecimento escolar, apoiando, complemente ou suplemente a formação do mesmo, com vista a sua autonomia e independência na escola e sociedade.

III- estimular e orientar a elaboração e utilização de recursos didáticos e pedagógicos adaptados que propiciem a eliminação de barreiras no processo de ensino aprendizagem;

IV- incluir de fato e de direito o aluno que faz parte do público alvo do atendimento educacional especializado, na rede ensino, família e sociedade;

V- propiciar o desenvolvimento biopsicossocial, ao aluno com necessidades educacionais especiais, de forma que o mesmo progrida em sua vida em sociedade.

Parágrafo único: Caberá à Secretaria Municipal de Educação, garantir o assessoramento e o acompanhamento nas unidades de ensino, aos alunos com Necessidades Educacionais Especiais.

ASSUNG DO PIAUL M

TÍTULO III — DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO I — DA ORGANIZAÇÃO

Art. 10º

A U. E. Evaristo Campelo de Matos será regida:

I - Pela legislação de ensino vigente.

II - Pela legislação municipal vigente.

III - por este regimento escolar.

IV - Pelas normas internas.

V - Por atos normativos emanados dos órgãos de sua administração superior.

Parágrafo único. A unidade de ensino poderá elaborar normas internas em consonância com o artigo 7º e seus incisos.

CAPÍTULO I — DA ORGANIZAÇÃO

Art. 11º

A escola é uma unidade de ensino e aprendizagem integrada à comunidade e isenta de qualquer vinculação político-partidária.

CAPÍTULO I — DA ORGANIZAÇÃO

Art. 12º

Este estabelecimento de ensino poderá funcionar em até três turnos: manhã, tarde e noite, com frequências mista de no mínimo vinte e cinco e, no máximo, trinta e cinco estudantes por turma, excetuando as turmas do ciclo da alfabetização, que deverá ter no máximo vinte e cinco estudantes e as creches que seguirá as orientações dos indicadores da Educação Infantil.

§ 1º Quando o quantitativo de estudantes para formação de turmas, não atingir o mínimo exigido no caput deste artigo, a unidade de ensino deverá solicitar autorização do órgão central, para sua constituição.

§ 2º As classes especiais para atendimento ao educando com deficiência, obedecerão ao limite mínimo de quinze e máximo de quinze estudantes por turma.

CAPÍTULO I — DA ORGANIZAÇÃO

Art. 13º

A implantação de qualquer nível, curso ou modalidade de ensino, deverá ter aprovação do setor competente da Secretaria Municipal de Educação e autorização do Conselho Municipal de Educação.

CAPÍTULO I — DA ORGANIZAÇÃO

Art. 14º

A duração da hora aula será de sessenta minutos para o ensino diurno e noturno.

Parágrafo único. O estabelecimento de ensino poderá adotar hora aula inferior ao que determina o caput deste artigo, porém, deverá cumprir calendário com mais de duzentos dias letivos, a fim de atender as oitocentas horas previstas na legislação de ensino vigente.

CAPÍTULO I — DA ORGANIZAÇÃO

Art. 15º

A estrutura física deste estabelecimento de ensino, além de oferecer serviços e espaços padronizados, deverá atender também os relacionados a seguir:

I- salas de aulas adequadas à realidade regional.

II - espaço para esporte, lazer, recreação e aulas de educação física.

III – biblioteca ou sala de leitura/ cantinhos de leitura.

IV- sala de AEE.

V - laboratórios pedagógicos multidisciplinares.

Parágrafo único. No caso da educação especial o atendimento será oferecido em classes especiais, salas de recursos, classe comum no ensino regular e ensino com professor itinerante, de acordo com a caracterização da necessidade educativa especial de cada educando.

CAPÍTULO II — DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Seção I — DA CONSTITUIÇÃO

Art. 16º

Esta unidade de ensino será assim constituída.

I -Núcleo Gestor: diretor.

II - Conselho Escolar.

III- Núcleo pedagógico: coordenador pedagógico, supervisor de ensino, orientador educacional, assistente social, psicopedagogo e psicólogo.

IV - Corpo docente.

V - Corpo discente.

VI –Núcleo de apoio administrativo e pedagógico: secretário (a), auxiliares administrativos, digitadores,

VI- Núcleo de apoio aos serviços escolares: Auxiliares de serviços gerais (zeladores e merendeiras) e vigias.

Parágrafo único. Havendo disponibilidade de pessoal, com autorização do órgão central, as escolas poderão dispor de um técnico de laboratório, bibliotecário ou servidor responsável pelos serviços dessa de leitura.

## DA DIREÇÃO

CAPÍTULO II — DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Seção II — NÚCLEO GESTOR

Art. 17º

A administração geral da escola estará a cargo do diretor que, justamente com o coordenador pedagógico e Conselho Escolar e demais segmentos, deverão definir a proposta pedagógica da unidade escolar, enfatizando sua filosofia e objetivos.

CAPÍTULO II — DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Seção II — NÚCLEO GESTOR

Art. 18º

A função de diretor da unidade escolar será exercida por servidores graduados em Pedagogia Licenciados Plenos com habilitação em gestão escolar, conforme a legislação em vigor.

Parágrafo único. Na zona rural, na falta de administradores escolares para exercerem as funções de diretor, poderão exercê-las a título precário, os profissionais que possuírem outra titulação em obediência à legislação em vigor.

CAPÍTULO II — DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Seção II — NÚCLEO GESTOR

Art. 19º

O diretor deverá gerenciar as atividades administrativas e pedagógicas da unidade de ensino, empenha-sena execução de uma proposta de trabalho à comunidade e condizente com as necessidades da mesma, visando alcançar um melhor aproveitamento da unidade, enquanto espaço de construção do saber e formação da consciência crítica.

CAPÍTULO II — DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Seção II — NÚCLEO GESTOR

Art. 20º

São atribuições do diretor:

I - zelar pelo cumprimento deste regimento e das normas internas da unidade de ensino.

II - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas aulas estabelecidas.

III - participar da elaboração e da execução do projeto pedagógico da unidade de ensino.

IV - organizar e encaminhar aos setores competentes da Secretaria de Educação, projetos de implantação, autorização e reconhecimento de cursos.

V - elaborar horários e realizar distribuição de carga horária dos professores, conjuntamente como corpo técnico e docente.

VI - responder, legalmente, perante os órgãos públicos competentes, pelo funcionamento da unidade de ensino.

VII - implementar atividades de capacitação de recursos humanos.

VIII - assinar correspondência e todos os documentos escolares.

IX - promover o intercâmbio com outras unidades de ensino e a integração da escola com a comunidade.

X - presidir reuniões administrativas e/ou pedagógicas na unidade de ensino, bem como incentivar as categorias para acomposição do Conselho Escolar.

XI - incentivar atividades que possam servir aos fins da unidade de ensino.

XII - cumprir e fazer cumprir as determinações e aquelas constantes neste Regimento.

XIII - prestar contas ao Conselho Escolar das atividades de cunho financeiro, desenvolvidas na unidade de ensino.

XIV - controlar a frequência e pontualidade dos servidores, enviando ao órgão central os documentos pertinentes.

XV - abonar até três faltas anuais do servidor, quando justificadas de acordo com o Regimento Jurídico Único.

XVI - convocar reuniões periódicas para discutir questões fundamentais à unidade de ensino.

XVII - dar ciência ao órgão central dos reparos, reformas e ampliações, que por ventura forem necessárias na unidade de ensino.

XVIII - atestar os serviços feitos por empresas ou por profissionais contratados, comunicando ao órgão central quando não corresponderem ou forem de qualidade inferior.

XIX - zelar pela qualidade da merenda escolar e criar mecanismos de acompanhamento e controle do estoque, evitando desvios dos gêneros.

XX - comunicar ao órgão central a necessidade de materiais e equipamentos, indispensáveis ao funcionamento da unidade de ensino.

XXI - enviar relatório sobre movimento escolar anual, ao setor competente da Secretaria Municipal de Educação, no prazo de trinta dias, após o término do ano letivo.

XXII - propiciar ações efetivas na unidade de ensino, que sensibilizem a comunidade escolar a zelar pelo patrimônio público respeitando-o e conservando-o como bem de todos.

XXIII - responsabilizar-se pelo recebimento da merenda escolar, comunicando ao setor competente, qualquer irregularidade detectada.

XXIV - zelar pela integridade física e moral de servidores e estudantes durante a permanência destes no âmbito da unidade de ensino.

XXV - garantir condições para que o arquivo da unidade de ensino esteja atualizado e bem conservado.

XXVI - promover, juntamente com o coordenador pedagógico e supervisor escolar, sessões de estudos visando esclarecera os estudantes e ao corpo funcional da escola seus direitos e deveres com base neste Regimento.

XXVII - resolver problemas internos da escola, ouvindo o Conselho Escolar, quando necessário, antes de recorrer ao órgão central.

XXVIII - impedir que pessoas alheias à escola e à rede pública municipal de ensino desempenhem atividades profissionais na unidade, sem a devida autorização da Secretaria de Educação.

CAPÍTULO II — DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Seção III — DO CONSELHO ESCOLAR

Art. 21º

O Conselho Escolar é organismo consultivo e deliberativo, vinculado à U.E. Evaristo Campelo de Matos do município de Assunção do Piauí, visando proporcionar apoio a esta unidade, aconselhando, fiscalizando e avaliando as atividades administrativas pedagógicas e de ensino de modo geral.

CAPÍTULO II — DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Seção III — DO CONSELHO ESCOLAR

Art. 22º

O Conselho Escolar terá por finalidades principais:

I – Promovera integração entre as várias categorias que participam do processo educativo, viabilizando a prática democrática nas escolas municipais.

II - Consolidar o processo educativo, buscando a socialização das decisões quanto ao plano global da escola.

Parágrafo único. O funcionamento do Conselho Escolar obedecerá à legislação e instruções normativas em vigor, que estão explicitadas em documento próprio.

CAPÍTULO II — DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Seção III — DO CONSELHO ESCOLAR

Art. 23º

O Conselho Escolar desta unidade de ensino será constituído pelo diretor (membro nato) e por representantes das seguintes categorias:

§ 1º- Todos os segmentos que compõem a comunidade escolar deverão estar representados no Conselho Escolar, assegurada a paridade com seguinte proporcionalidade:

I. 50% (cinqüenta por cento) para a o segmento de trabalhadores em educação professores, equipe pedagógica e servidores técnicos- administrativos

II. 50% (cinqüenta por cento) para os segmentos alunos, pais/responsáveis de alunos.

§ 2º- - O Conselho Escolar de acordo com o princípio da representatividade que abrange toda a comunidade escolar, será constituído pelos seguintes membros:

a) Diretor da Unidade Escolar

b) Representante dos professores com matrícula e em efetivo exercício na Unidade Escolar, independentemente do tempo de lotação;

c) Representante dos profissionais da educação não docente com matrícula e em efetivo exercício na Unidade Escolar, independentemente do tempo de lotação.

d) Representante dos alunos com idade igual ou superior a 14 (quatorze) anos, do Ensino Fundamental com frequência regular na respectiva Unidade Escolar.

e) Representante dos pais de alunos matriculados na Unidade Escolar ou seu representante legal.

CAPÍTULO II — DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Seção III — DO CONSELHO ESCOLAR

Art. 24º

Compete ao Conselho Escolar:

I - deliberar sobre as diretrizes e metas do Projeto Político Pedagógico da Escola, seus mecanismos de elaboração, aprovação, supervisão e avaliação permanente, garantindo a participação das comunidades escolar e local na sua definição, aprovação e alteração;

II - aprovar o plano de ação anual elaborado pela direção da escola, sobre a programação e a aplicação de recursos financeiros, sugerindo alterações, se for o caso;

III - propor alternativas de solução, prioridades e procedimentos para melhoria da qualidade do trabalho escolar, respeitando as normas legais vigentes;

IV - Colaborar com a direção da escola na elaboração, aprovação e alteração do regimento escolar e calendário letivo;

V - fiscalizar o cumprimento dos dias de efetivo trabalho escolar e horas-aula, estabelecidos na respectiva grade curricular, bem como a gestão administrativa e pedagógica da unidade de ensino;

VI - convocar assembleias gerais da comunidade escolar, com a equipe gestora da escola, quando houver necessidade de discussão de assunto pertinente a sua competência;

VII - apropriar-se dos resultados das avaliações internas e externas para acompanhar e propor alternativas de solução, prioridades e procedimentos para a melhoria da qualidade do trabalho escolar, respeitando as normas legais vigentes;

VIII - promover relações pedagógicas que favoreçam o respeito ao saber do estudante e valorize a cultura da comunidade local, buscando a parceria da escola, família e comunidade;

IX - elaborar o plano de formação continuada dos conselheiros escolares, bem como participar de atividades de formação elaboradas pela Secretaria de Educação do Município, visando ampliar a qualificação de sua atuação;

X - propor e coordenar alterações curriculares na unidade escolar, respeitada a legislação vigente, a partir da análise, entre outros aspectos, do aproveitamento significativo do tempo e dos espaços pedagógicos na escola;

XI - articular-se com outros Conselhos Escolares, criando mecanismos de acompanhamento e execução das políticas educacionais e planos de desenvolvimento da escola;

XII - elaborar o seu Estatuto, de acordo com a legislação e normas vigentes, submetendo-o à apreciação da Assembleia Geral da unidade escolar, para conhecimento de todos e devida aprovação.

Parágrafo único. O Conselho Escolar poderá criar subcomissões que tratem de temas, discussões, proposições e encaminhamentos específicos, resguardando as normas e diretrizes da Secretaria de Educação do Município.

CAPÍTULO II — DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Seção IV — DO NÚCLEO PEDAGÓGICO

Art. 25º

O Núcleo pedagógico da unidade de ensino, composto da coordenação pedagógica e orientação educacional, será responsável pela dinamização do processo educativo, promovendo e assessorando as atividades de natureza técnico-científica e pedagógica em ação integrada com a comunidade escolar.

CAPÍTULO II — DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Seção I — DA COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA

Art. 26º

Compete ao serviço de Coordenador Pedagógico:

I - Prestar assessoria técnico-pedagógica aos segmentos da comunidade escolar na implementação e desenvolvimento de programas educacionais;

II - Coordenar a elaboração e/ou revisão, bem como acompanhar a execução e avaliação da proposta político-pedagógica da escola, sensibilizando e envolvendo todos os segmentos da comunidade escolar.

III - Elaborar e cumprir o plano de trabalho da coordenação pedagógica da escola, em articulação com a direção escolar;

IV – Coordenar com a equipe o processo de ensino e de aprendizagem, em sua totalidade, assegurando aos professores o suporte didático e operacional necessário, inclusive quanto à construção de novas práticas pedagógicas;

V - Acompanhar, sistematicamente em articulação com os professores e direção escolar, os indicadores de rendimento da aprendizagem, identificando alunos (as) com dificuldade de aprendizagem e/ou defasagem idade/série, encaminhando estratégias de superação do problema;

VI - Proceder, juntamente com professores e demais membros do conselho escolar, à análise dos indicadores de desempenho obtidos pelos alunos, em avaliações internas e externas, possibilitando o conhecimento dos avanços, bem como identificando as dificuldades e possíveis estratégias de superação;

VII - Integrar-se às atividades de organização e gestão democrática da escola;

VIII - Colaborar, em articulação com o Conselho Escolar, com as atividades que envolvam as famílias e a comunidade externa;

IX - Participar dos processos formativos voltados ao seu aperfeiçoamento profissional;

VII - Integrar-se às atividades de organização e gestão democrática da escola;

VIII - Colaborar, em articulação com o Conselho Escolar, com as atividades que envolvam as famílias e a comunidade externa;

IX - Participar dos processos formativos voltados ao seu aperfeiçoamento profissional;

X - Participar de processos de avaliação institucional no âmbito da escola e dos respectivos centros de Educação Infantil;

XI - Participar, na esfera de sua competência, do planejamento e acompanhamento das ações formativas voltadas aos professores;

XII - Orientar o trabalho dos professores na elaboração, execução e avaliação dos planos de ensino, referenciados no projeto político pedagógico da unidade escolar e nos programas e projetos institucionais decorrentes da política educacional vigente;

XIII - Assegurar a integração das atividades de planejamento, desenvolvimento e avaliação do trabalho docente em níveis e modalidades existentes na unidade escolar;

XIV - Assessorar a escolha e avaliar livros e materiais didáticos solicitados e/ou produzidos pelos professores;

XV - Promover, entre alunos e professores de diferentes níveis e modalidades de ensino, o uso sistemático e articulado de todos os ambientes, equipamentos e materiais de ensino aprendizagem existentes na escola.

CAPÍTULO II — DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Seção II — DO SERVIÇO APOIO PEDAGÓGICO
Subseção I — DA ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL

Art. 27º

O serviço de orientação educacional ficará a cargo de um profissional devidamente habilitado, a quem compete:

I - Atender ao educando, individualmente e em grupo, utilizando técnicas psicopedagógicas que lhe permitam diagnosticar, prevenir e acompanhar as situações que resultam no baixo rendimento escolar;

II - Participar da elaboração do planejamento curricular, garantindo que a realidade do aluno seja o ponto de partida para o redirecionamento permanente do currículo;

III - promover atividades que orientem a opção profissional dos alunos em ação integrada com os demais técnicos e docentes da unidade de ensino;

IV - Coordenar e acompanhar a elaboração e aplicação do teste classificatório e do processo de reclassificação, em conjunto com o supervisor educacional e o Núcleo Docente.

CAPÍTULO II — DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Seção II — DO SERVIÇO APOIO PEDAGÓGICO
Subseção II — DO SERVIÇO DE SUPERVISÃO EDUCACIONAL

Art. 28º

O serviço de supervisão educacional ficará a cargo de um profissional devidamente habilitado, a quem compete:

I- Acompanhamento do desempenho da rede escolar, identificando necessidades e possibilidades para subsidiar decisões com base na realidade;

II- Assessoramento e planejamento e supervisão na definição de diretrizes de ação, na aplicação da legislação referente ao ensino e no estabelecimento de alternativas de integração da escola com a comunidade;

III- desenvolvimento de estudos de micro planejamento e supervisão, visando a atendimento da demanda escolar;

IV- Estruturação de diretrizes e conteúdos básicos mínimos para os diversos níveis e modalidades de ensino;

V- definição e planejamento de capacitação para qualificação profissional de todos os profissionais da educação lotados da Secretaria e nas unidades escolares;

VI- Planejamento do programa de acompanhamento e supervisão da produtividade do docente em estágio probatório;

VII- assessoramento na definição e planejamento de políticas, programas e projetos educacionais;

VIII- articulação com as coordenações da Secretaria sugerindo alternativas de intervenção visando a melhoria do processo ensino-aprendizagem;

IX- Realização de estudos e análise das informações educacionais estatísticas para subsidiar na elaboração dos trabalhos propostos;

ASSUNG ODO PIAUL

X- Realização de ações complementares objetivando melhoria da qualificação para desempenho da função.

CAPÍTULO II — DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Seção II — DO SERVIÇO APOIO PEDAGÓGICO
Subseção III — DO SERVIÇO SOCIAL

Art. 29º

O serviço social ficará a cargo de um profissional devidamente habilitado, a quem compete: I - divulgar e sensibilizar a família dos educando quanto à filosofia da escola;

II - Atuar junto aos sujeitos que participam do processo educativo do aluno, favorecendo maior compreensão considerando o contexto sócio, econômico, político e cultural;

III - proceder estudos de investigação sobre a família dos alunos, os quais referendem ações no campo educacional;

IV - Inserir a família dos educando no processo de discussão–reflexão–ação, referente à formação dos mesmos no aspecto social e escolar;

V - Realizar levantamento de serviços sociais públicos e privados mobilizando-os para o atendimento nas situações específicas e para concretização de programas e projetos;

VI - Viabilizar o acesso do educando, de sua família e de servidores da instituição aos serviços sociais públicos e privados, orientando-os para o seu uso pleno;

VII - propor estudos aos profissionais envolvidos no processo educativo que viabilizem amplo conhecimento da realidade concreta da família dos alunos, a partir da percepção contraditória das relações sociais;

VIII - elaborar documentação específica de assistência social.

CAPÍTULO II — DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Seção II — DO SERVIÇO APOIO PEDAGÓGICO
Subseção IV — DO SERVIÇO DE PSICOLOGIA

Art. 30º

O Psicólogo Educacional tendo por finalidade apoiar os profissionais da educação atua no âmbito da educação formal realizando pesquisas, diagnóstico e intervenção preventiva ou corretiva em grupo e individualmente. Envolve, em sua análise e intervenção, todos os segmentos do sistema educacional que participam do processo de ensino- aprendizagem.

I- Aplicar conhecimentos psicológicos na escola, concernentes ao processo ensino- aprendizagem, em análises e intervenções psicopedagógicas; referentes ao desenvolvimento humano, às relações interpessoais e à integração família-comunidade-escola, para promover o desenvolvimento integral do ser;

II- Analisar as relações entre os diversos segmentos do sistema de ensino e sua repercussão no processo de ensino para auxiliar na elaboração de procedimentos educacionais capazes de atender às necessidades individuais;

III- prestar serviços diretos e indiretos aos agentes educacionais, como profissional autônomo, orientando programas de apoio administrativo e educacional;

d) desenvolver estudos e analisar as relações homem-ambiente físico, material, social e cultural quanto ao processo ensino e aprendizagem e produtividade educacional;

IV- Desenvolver programas visando a qualidade de vida e cuidados indispensáveis às atividades acadêmicas;

V- Implementar programas para desenvolver habilidades básicas para aquisição de conhecimento e o desenvolvimento humano;

g) validar e utilizar instrumentos e testes psicológicos adequados e fidedignos para fornecer subsídios para o replanejamento e formulação do plano escolar, ajustes e orientações à equipe escolar e avaliação da eficiência dos programas educacionais;

VI- Pesquisar dados sobre a realidade da escola em seus múltiplos aspectos, visando desenvolver o conhecimento científico.

CAPÍTULO II — DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Seção V — DO NÚCLEO DE APOIO PEDAGÓGICO
Subseção I — DO CONSELHO DE CLASSE

Art. 31º

O Conselho de Classe é um organismo destinado a analisar e deliberar sobre questões relacionadas ao processo de ensino aprendizagem, sempre de acordo com a legislação vigente.

CAPÍTULO II — DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Seção V — DO NÚCLEO DE APOIO PEDAGÓGICO
Subseção I — DO CONSELHO DE CLASSE

Art. 32º

O Conselho de Classe deverá ser constituído por:

I - Todos os professores de uma turma ou ano.

II - Representantes de estudantes, nunca inferior ao número de professores.

III - técnicos da escola.

IV- Cada turma ou série terá um conselho de classe.

IV –Coordenador pedagógico ou seu representante.

CAPÍTULO II — DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Seção V — DO NÚCLEO DE APOIO PEDAGÓGICO
Subseção I — DO CONSELHO DE CLASSE

Art. 33º

Compete ao Conselho de Classe:

I - Debater o aproveitamento global e individualizado das turmas, analisando especificamente as causas do baixo e alto rendimento das mesmas.

II - Decidir pela aplicação, repetição ou anulação de testes, trabalhos e demais instrumentos que se destinem à avaliação do rendimento escolar, nos quais ocorra irregularidade ou dúvidas quanto aos resultados.

III - decidir sobre a aprovação, reprovação e recuperação de estudantes, quando os resultados finais de aproveitamento apresentarem situações de dúvidas.

IV - Discutir e apresentar sugestões que possam aprimorar o comportamento disciplinar das turmas.

CAPÍTULO II — DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Seção V — DO NÚCLEO DE APOIO PEDAGÓGICO
Subseção I — DO CONSELHO DE CLASSE

Art. 34º

O Conselho de Classe deverá reunir-se ordinariamente: a cada 2 (dois) meses e extraordinariamente, de acordo com a necessidade pedagógica da escola ou por solicitação dos membros que o compõem.

Parágrafo único- A decisão de aprovação do aluno pelo Conselho de Classe, discordante do parecer do professor, é registrada em ata e no diário de classe, preservando-se nesse documento o registro anteriormente efetuado pelo professor.

CAPÍTULO II — DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Seção V — DO NÚCLEO DE APOIO PEDAGÓGICO
Subseção II — DO SERVIÇO DE BIBLIOTECA OU SALA DE LEITURA

Art. 35º

Compete ao responsável pela biblioteca ou sala de leitura:

I - Subsidiar e orientar as atividades de leitura e pesquisa, objetivando o enriquecimento curricular.

II - Assegurar a adequada organização e funcionamento do serviço.

III - propor a aquisição de livros, periódicos e outros materiais, a partir das necessidades indicadas pelo pessoal docente, discente, técnico e administrativo.

IV - Divulgar periodicamente, no âmbito do estabelecimento de ensino, o acervo bibliográfico existente.

V - Elaborar o inventário do acervo.

VI - Acompanhar e avaliar as atividades, apresentando relatório anual do trabalho desenvolvido.

VII - promover em conjunto com a comunidade escolar, campanhas objetivando ampliar o acervo bibliográfico da unidade.

CAPÍTULO II — DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Seção V — DO NÚCLEO DE APOIO PEDAGÓGICO
Subseção III — DO TÉCNICO DE LABORATÓRIO

Art. 36º

O Técnico de laboratório será exercida por um profissional da área, escolhido diretamente pelos professores, tendo as seguintes atribuições:

I - Elaborar e implementar projetos pedagógicos na área de sua competência.

II - Planejar e organizar as atividades, por turma, através de cronogramas de trabalhos a serem realizados nos Laboratórios, levando em conta o conteúdo programático do componente curricular e outras considerações importantes para a formação do estudante.

III - organizar, catalogar e controlar as remessas de material e/ou equipamento recebidos para o laboratório.

IV - Promover reuniões periódicas com os professores que utilizam o laboratório, no sentido de estabelecer uma relação integrada.

V - Manter a articulação com os serviços técnicos, administrativos e de apoio da unidade de ensino.

VI - Compatibilizar os programas dos componentes curriculares, mantendo a unidade de trabalho na área sob sua responsabilidade.

VII - apresentar à direção da unidade de ensino, relatório semestral, das atividades desenvolvidas.

CAPÍTULO II — DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Seção VI — DO CORPO DOCENTE

Art. 37º

O copo docente desta unidade de ensino é constituído por professores, legalmente habilitados para regência de componente curriculares do currículo do ensino básico.

§ 1º O corpo docente da educação infantil, quando esta existir, deverá ser constituído por professores com cursos de nível médio ou superior na área de Pedagogia ou Normal Superior, que contemplam conteúdo específicos relativos à creche e pré-escola.

§ 2º O docente da educação especial deverá ser um profissional habilitado em métodos, técnicas e recursos pedagógicos especializados e, quando necessário, em operação de equipamentos e materiais específicos.

§ 3º No caso da inexistência de docente habilitado, o Conselho Municipal de Educação poderá conceder autorização a TÍTULO precário.

CAPÍTULO II — DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Seção VI — DO CORPO DOCENTE

Art. 38º

O corpo docente terá por competência o desenvolvimento das atividades escolares de forma científica dinâmica, contextualizada e interdisciplinar, através de uma abordagem crítica do conhecimento.

CAPÍTULO II — DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Seção VI — DO CORPO DOCENTE

Art. 39º

O corpo docente deverá trabalhar de forma conjunta com os demais segmentos da comunidade escolar ,colaborando, no sentido da superação das dificuldades e propondo formas alternativas de atuação, que venham a contribuir para os avanços da educação.

CAPÍTULO II — DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Seção VI — DO CORPO DOCENTE

Art. 34º

São direitos do professor:

I - Receber remuneração condigna e pontual.

II - Aprimorar-se e qualificar-se profissionalmente, visando a melhoria do desempenho na função.

III - progredir e ascender na carreira, obedecidas às normas em vigor para qualificação crescente.

IV - Ter liberdade à organização da categoria, como forma de valorização do magistério participativo.

V - Gozar férias na forma da legislação em vigor.

VI - Negociar seu horário de trabalho na escola sem prejuízo para a unidade escolar.

VII - requisitar material didático para o desenvolvimento de seu trabalho escolar.

VIII - ser respeitado na sua autoridade, quando no exercício de sua função.

IX - Propor ações que visem maior eficácia no desenvolvimento do componente curricular, sob sua responsabilidade.

X - Ser informado sobre todos os assuntos que dizem respeito ao funcionamento da unidade de ensino.

CAPÍTULO II — DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Seção VI — DO CORPO DOCENTE

Art. 40º

São deveres do professor:

I –Manter absoluta pontualidade e assiduidade às aulas e demais atividades previstas, comunicando à direção da unidade, os atrasos e eventuais ausências.

a) o professor que tiver até três dias de faltas no ano, poderá justificá-las conforme o que estabelece a legislação em vigor, mas deverá repor as aulas faltantes para cumprir o que dispõe a legislação de ensino.

b) as faltas cometidas após os três dias acima referidos, somente serão justificadas se estiverem amparadas por licença médica concedida por instituição autorizada.

II - Registrar, sem rasuras, no diário de classe, os assuntos lecionados, carga horária ministrada, frequência e notas de aproveitamento do estudante.

III - apresentar à secretaria da unidade de ensino, na data indicada pela direção, a lista de faltas, presença e notas de aproveitamento do estudante.

IV - Ministrar aulas do componente curricular, de sua responsabilidade, nos períodos regulares e de recuperação, de forma prática e dinâmica, conforme o horário e programa previamente estabelecidos.

V - Participar de atividades extraclasse sempre que solicitado pela direção da escola, no seu horário de trabalho.

VI - Organizar e rever, anualmente, os planos de ensino de sua disciplina, considerando a proposta pedagógica da escola.

VII - comunicar à direção da unidade de ensino as anormalidades ocorridas durante suas aulas.

VIII - participar da elaboração do Projeto Pedagógico, do processo de planejamento curricular, implementação e avaliação da pratica pedagógica e das oportunidades de capacitação.

IX - Socializar conhecimentos, saberes e tecnologias.

X - Acompanhar estágios curriculares de seus estudantes.

XI - realizar avaliações de acordo com o conteúdo ministrado e compatível com o nível de aprendizagem do estudante.

XII - explicar e discutir com os estudantes, democraticamente, os critérios de correção de prova se atividades de avaliações.

XIII - proceder à revisão de prova e segunda chamada, quando solicitado pelo estudante.

XIV - cumprir o programa do componente curricular sob sua incumbência, ministrando no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) do conteúdo programático conforme estabelece legislação em vigor observando as diretrizes técnico.

XV - Apresentar-se às aulas condignamente vestido.

XVI - tratar os estudantes com urbanidade e sem discriminação de raça, cor, sexo ou qualquer outra forma de discriminação.

**Art. 41. Será vedado ao professor:**

I - fumar em sala de aula.

II - Ministrar aulas alcoolizado.

III - ingerir bebidas alcoólicas com estudantes, uniformizados, em bares nas mediações da unidade de ensino.

IV - Manter relações amorosas com estudantes nas instalações da unidade de ensino.

V - Utilizar-se da aula para protagonizar doutrinas contrárias aos interesses nacionais, aos princípios morais e cívicos ou para manifestação político-partidária, bem como insuflar atitudes de indisciplina e agitação.

VI - Suspender estudantes das atividades sem autorização da direção.

Parágrafo único. O descumprimento dos incisos II, III, IV e V será objeto de sindicância e quando necessário inquérito administrativo.

CAPÍTULO II — DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Seção VII — DO CORPO DISCENTE

Art. 42º

O corpo discente é constituído por todos os estudantes regularmente matriculados na unidade de ensino.

CAPÍTULO II — DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Seção VII — DO CORPO DISCENTE

Art. 38º

São direitos do estudante:

I - Receber em igualdade de condições, a orientação necessária para realizar suas atividades, bem como usufruir de todos os benefícios de caráter religioso, educativo, cultural, social, político e recreativo que a escola proporcione.

II - Receber atendimento especializado quando portador de necessidades educativas especiais.

III - ter garantido o processo de aceleração de estudos, quando portador de altas habilidades, de acordo com a legislação em vigor.

IV - Integrar-se, de acordo com seus interesses, às associações escolares em funcionamento na escola.

V - Promover, com aprovação do diretor, festas, reuniões e debates de caráter cívico, religioso, esportivo, cultural e artístico.

VI - Receber comprovante de nota e frequência a cada bimestre e ao final do ano letivo o boletim escolar contendo resultado de seu aproveitamento anual.

VII - requerer revisão e ou segunda chamada de qualquer avaliação no prazo de 72 horas úteis, na secretaria da escola.

VIII - recorrer à administração, ou setor competente da escola, quando se sentir prejudicado.

IX - Ausentar-se da unidade de ensino, em caso de necessidade, desde que autorizado pela direção ou, na ausência desta, pelo serviço de orientação técnico-pedagógico da escola.

X - Ter conhecimento do Regimento Escolar no início do ano letivo.

XI - organizar-se em forma de grêmio estudantil, sem interferência político-partidária.

XII - ser tratado com respeito, atenção e urbanidade pelo corpo técnico, administrativo, docente, funcionários de apoio e demais estudantes.

CAPÍTULO II — DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Seção VII — DO CORPO DISCENTE

Art. 43º

São deveres do estudante:

I - Acatar este Regimento e as normas internas da unidade de ensino.

II - Tratar com urbanidade a todos que constituem a comunidade escolar.

III - zelar pela conservação do prédio, mobiliário escolar e de todo material de uso coletivo ou individual, responsabilizando-se pela indenização de qualquer prejuízo causado voluntariamente a objetos de propriedade da unidade de ensino e do colega.

IV - Ser assíduo e pontual nas atividades escolares.

V - Frequentar as aulas devidamente uniformizado não descuidando de sua higiene pessoal.

VI - Solicitar autorização à direção ou, na ausência desta, ao serviço técnico pedagógico quando necessitar ausentar-se

VII - permanecer em sala durante o horário das aulas, mantendo atitudes dignas de respeito e atenção.

VIII - comunicar previamente à direção da unidade de ensino, a intenção de organização do grêmio estudantil ou semelhante.

IX - Justificar eventuais ausências.

CAPÍTULO II — DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Seção VII — DO CORPO DISCENTE

Art. 44º

Será vedado ao estudante:

I - Portar objetos contundentes que possam servir de instrumento para atentar contra a integridade física dos indivíduos presentes nesta unidade de ensino.

II - Introduzir e usar bebidas alcoólicas, cigarros e outras drogas em qualquer ambiente da unidade de ensino.

III - insuflar colegas à desobediência ou desrespeito a este Regimento e às normas internas da unidade de ensino.

IV - Promover, sem autorização do diretor, coletas e subscrições.

V - Provocar desordem de qualquer natureza no âmbito da unidade de ensino.

VI - Promover reuniões, político-partidárias, nas dependências da unidade de ensino.

VII - utilizar na sala, ou dependência da escola, qualquer tipo de objeto que emita sons e possa prejudicar o ambiente escolar, exceto quando solicitado para interesse coletivo.

VIII - frequentar aulas sem estar devidamente uniformizado.

Parágrafo único. O estudante que incorrer na desobediência de um desses itens, será punido de acordo com o **disposto no artigo 96 e seus incisos deste Regimento.**

Das Sanções:

CAPÍTULO II — DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Seção VII — DO CORPO DISCENTE

Art. 45º

Serão sanções aplicáveis pelas, Coordenadora Pedagógica e pela Diretora:

I. advertência verbal;

II. advertência escrita;

III. suspensão de até 3 dias;

IV. transferência como medida cautelar.

§ 1.o As sanções dos incisos I, II, III e IV serão aplicadas ao aluno em função da gravidade da falta, idade do aluno, grau de maturidade e histórico disciplinar, devendo ser comunicadas aos pais ou responsáveis. § 2.o Em todos os casos será garantido amplo direito de defesa ao aluno e aos seus responsáveis; § 3.o A transferência como medida cautelar será aplicada, excepcionalmente, quando observadas infrações contínuas e sistemáticas aos valores da

escola, como ética, justiça, honestidade, dentre outros que venham comprometer o aprendizado, a segurança e a boa convivência do aluno e seus pais. Ouvido parecer do , cabe a Diretoria Pedagógica aplicar a sanção de transferência como medida cautelar.

CAPÍTULO II — DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Seção VIII — DO NÚCLEO DE APOIO ADMINISTRATIVO E PEDAGÓGICO

Art. 45º

Os serviços de apoio administrativo e pedagógico da escola, será articulado ao corpo técnico-administrativo e docente, será coordenado pelo diretor e coordenador pedagógico podendo ser realizado pelo **secretário de escola**, **auxiliar administrativo**.

CAPÍTULO II — DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Seção VIII — DO NÚCLEO DE APOIO ADMINISTRATIVO E PEDAGÓGICO
Subseção I — DA SECRETARIA DA ESCOLA

Art. 46º

Ao secretário competente:

I- Organizar os arquivos com racionalidade, garantindo a segurança, a facilidade de acesso e o sigilo profissional. Ter atualizadas as coleções de leis, pareceres, decretos, regulamentos e resoluções, bem como as instruções – circulares, portarias, avisos e despachos que digam respeito às atividades da escola.

II- Conservar o regimento da escola em local de fácil acesso a toda a comunidade escolar. Oferecer visibilidade às concepções pedagógicas, às normas e às diretrizes da escola.

III- Gerenciar os processos de matrícula e de transferência dos alunos, observando a transcrição fiel dos documentos originais – documento legível sem rasuras e incorreções.

IV- Examinar e prestar esclarecimentos aos órgãos do sistema de ensino, quando necessário, bem como, acompanhar e fornecer todas as informações necessárias a Coordenação Pedagógica e Diretoria de Ensino, quando se sua visita à unidade escolar.

V- Informar e preencher as informações do Sistema GESTÃO ESCOLAR e EDUCACENSO, zelando pela fidedignidade das informações e pelo cumprimento dos prazos estabelecidos.

VI- Lavrar atas de resultados finais e de outros processos de avaliação.

VII- O secretário escolar, por condições legais e regimentais, exerce uma ação ao mesmo tempo centralizadora e abrangente, porque seu setor relaciona-se com todos os demais setores envolvidos no processo pedagógico e na vida escolar.

CAPÍTULO II — DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Seção VIII — DO NÚCLEO DE APOIO ADMINISTRATIVO E PEDAGÓGICO
Subseção II — DOS SERVIÇOS DO AUXILIAR ADMINISTRATIVO

Art. 47º

Ao competente auxiliar administrativo:

I- auxílio nas atividades relativas à merenda escolar, transporte escolar administração de pessoal, material, patrimônio, arquivo e almoxarifado da escola;

II- organização do fluxo de documentos e comunicação de informações entre os setores da Secretaria de Educação e unidades escolares;

III- auxílio na execução e acompanhamento dos serviços de manutenção dos bens móveis e imóveis;

IV- auxílio no planejamento, solicitação, controle e distribuição de materiais prioritários e indispensáveis ao funcionamento da Secretaria de Educação e unidades escolares;

V- auxílio na organização, acompanhamento, encaminhamento e disponibilidade de informações financeiras e administrativas referentes aos servidores públicos vinculados à Secretaria de Educação;

VI- auxílio na elaboração, organização e orientação às unidades escolares para preenchimento e encaminhamento dos documentos informados ao setor competente da Secretaria de Educação;

VII- auxílio no planejamento e efetivação de formação continuada para profissionaisda educação que desempenhem atividades dos setores de recursos humanos e administrativos das secretarias das unidades escolares da rede municipal.

CAPÍTULO II — DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Seção VIII — DO NÚCLEO DE APOIO ADMINISTRATIVO E PEDAGÓGICO
Subseção II — DOS SERVIÇOS DE APOIO ESCOLAR

Art. 49º

A unidade de ensino manterá serviços de apoio, vigilância, manutenção conservação de suas dependências, equipamentos e mobiliário escolar.

Parágrafo único. A execução desses serviços dos **serviços gerais (zeladores e merendeiras)** e **vigias**, e ficará sob coordenação e supervisão da direção escolar.

CAPÍTULO II — DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Seção VIII — DO NÚCLEO DE APOIO ADMINISTRATIVO E PEDAGÓGICO
Subseção II — DOS SERVIÇOS DE APOIO ESCOLAR

Art. 50º

Os serviços auxiliares compreendem:

I. limpeza (zelador(a);

II. cozinha (merendeira);

CAPÍTULO II — DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Seção VIII — DO NÚCLEO DE APOIO ADMINISTRATIVO E PEDAGÓGICO
Subseção I — DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA

Art. 51º

Os serviços de limpeza são de responsabilidade dos zeladores, tendo como responsabilidade manter a higiene e asseio da unidade escolar e demais atribuições como:

I. manter a limpeza externa e interna do prédio, dependências, instalações, móveis e utensílios da escola;

II. permanecer na unidade escolar durante o seu horário de trabalho, executando os trabalhos inerentes a sua função;

III. obedecer às normas de disciplina, ordem, hierarquia e compostura;

IV. inspecionar as instalações, os equipamentos e todos os demais bens que componham o patrimônio da unidade escolar e proceder conforme orientação recebida da direção, caso constate qualquer problema de conservação ou funcionamento;

V. comparecer no horário marcado pela instituição;

VI. tratar com urbanidade e cordialidade os alunos e colegas de trabalho;

VII. organizar o ambiente de trabalho para que os profissionais atuantes do turno oposto consigam realizar suas atividades de modo satisfatório;

VIII. trajar–se adequadamente em qualquer dependência da unidade de ensino;

CAPÍTULO II — DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Seção VIII — DO NÚCLEO DE APOIO ADMINISTRATIVO E PEDAGÓGICO
Subseção II — DOS SERVIÇOS DE MERENDEIRA

Art. 52º

Compete à cozinheira:

I. preparar no horário estabelecido o lanche e as refeições conforme orientação da nutricionista;

II. garantir a qualidade e higiene dos alimentos a serem servidos;

III. cooperar na guarda e responsabilizar-se pela conservação e arrumação dos gêneros mantidos em depósito;

IV. servir os alunos de igual modo;

V. Impedir a entrada de servidores não autorizados ou pessoas estranhas na cantina;

VI. participar de cursos e treinamentos que visem melhorar o modo de preparo, bem como sua forma de servir;

VII. cumprir integralmente seu horário de trabalho;

VIII. ter autonomia de alterar o cardápio de acordo com imprevisto surgido na escola;

IX. preparar e distribuir a merenda escolar;

X. solicitar orientação do nutricionista escolar em caso de necessidade de alteração do cardápio da alimentação escolar;

XI. Cumprir outras determinações não previstas neste regimento desde que atendam ao bom funcionamento do serviço da cantina;

CAPÍTULO II — DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Seção VIII — DO NÚCLEO DE APOIO ADMINISTRATIVO E PEDAGÓGICO
Subseção III — DOS SERVIÇOS DO PORTEIRO (AGENTE DE SEGURANÇA PATRIMONIAL)

Art. 53º

São atribuições do agente serviço de segurança patrimonial:

I. zelar pelo bom funcionamento da entrada e saída de pessoas no prédio escolar;

II. cumprir rigorosamente seu horário de trabalho;

III. cumprir outras determinações não previstas neste regimento desde que atendam ao bom funcionamento do serviço de atendimento, segurança e portaria.

IV. receber e encaminhar a quem de direito, as pessoas que tenham assuntos a tratar na escola;

V. impedir a saída de alunos antes do término das aulas sem autorização da direção e sem motivo justificável;

VI. evitar que pessoas estranhas ao serviço da escola adentrem sem a devida autorização superior;

VII. receber visitantes, encaminhando-os aos locais solicitados;

VIII. obedecer às normas de disciplina, ordem, hierarquia e compostura;

IX. Manter convívio amistoso, respeitando os colegas de trabalho, pais de alunos, alunos e demais visitante;

X. exercer as demais atividades inerentes ao cargo.

XI. trajar - se adequadamente, em qualquer dependência da unidade de ensino;

TÍTULO IV — DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA

Art. 54º

O Projeto Político-Pedagógico constitui-se num instrumento de planejamento, elaborado pela comunidade escolar, e deverá conter os pressupostos filosóficos, a linha pedagógica e metodológica e as ações básicas a serem desenvolvidas pelo Estabelecimento de Ensino, visando à melhoria da educação.

Art. 55º

O Projeto Político-Pedagógico se constituirá em instrumento norteador do trabalho escolar, de conhecimento público, construído e divulgado à comunidade escolar.

Art. 56º

A comunidade escolar deverá reunir-se periodicamente para avaliar os resultados das ações realizadas, suas contribuições para o desenvolvimento do Projeto Político-Pedagógico do Estabelecimento de Ensino, bem como os obstáculos ou dificuldades em realizar ações programadas. Parágrafo único - Os resultados dessa avaliação deverão servir para corrigir e

aperfeiçoar, permanentemente, o Projeto Político-Pedagógico do Estabelecimento de Ensino. Art. 57 - O Estabelecimento de Ensino deverá envolver a comunidade na elaboração do Projeto Político-Pedagógico, para que a mesma se sinta integrada, responsável e compreenda que a unidade é um bem coletivo a serviço da comunidade.

CAPÍTULO II — DOS CURRÍCULOS E PROGRAMAS

Art. 58º

Os currículos da educação infantil e do ensino fundamental terão uma base nacional comum e uma parte diversificada de acordo com as peculiaridades locais, regionais, culturais, sociais e econômicas da sociedade e clientela atendida.

Parágrafo único – Os currículos, uma vez aprovados pelo Órgão competente, serão anexados a este Regimento, como parte integrante do mesmo, só podendo sofrer alterações mediante aprovações do órgão competente.

CAPÍTULO II — DOS CURRÍCULOS E PROGRAMAS

Art. 59º

Os planos de ensino curriculares, respeitadas a legislação e as determinações oficiais vigentes, poderão ser alterados, sempre que as conveniências do ensino e as necessidades da comunidade local assim o exigirem, preservando a base comum do currículo municipal.

TÍTULO V — DO REGIME DE FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO I — DO ANO LETIVO

Art. 60º

O ano letivo abrange um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar e uma carga horária mínima de oitocentas horas.

§1º - Na educação infantil e no ensino fundamental, a jornada escolar diária compreende um mínimo de quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula.

§2º - As paralisações que porventura ocorram, quaisquer que sejam os motivos determinantes, não desobrigam a escola do cumprimento do número de dias letivos e das horas aulas fixadas neste artigo.

§3º - Caso a escola não utilize as quatro horas de efetivo trabalho em sala de aula, o dia não será considerado letivo.

CAPÍTULO II — DO CALENDÁRIO ESCOLAR

Art. 61º

Entende-se por calendário escolar a distribuição temporal das atividades administrativas e pedagógicas planejadas, para implementação no Estabelecimento de Ensino ao longo de um período escolar.

§1º - O calendário escolar deverá ter suas atividades organizadas de acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Educação e em consonância com a legislação de ensino em vigor. §2º – Nos Estabelecimentos de Ensino situadas na zona rural do município, o calendário escolar poderá adequar-se às peculiaridades locais e, em tempo hábil, encaminhado ao setor competente da Secretaria Municipal de Educação, para análise e aprovação.

§3º – Os Estabelecimentos de Ensino que porventura necessitarem interromper o calendário escolar, deverão adequá-lo para o cumprimento das horas e dias letivos previstos na legislação, encaminhando-o às supervisões de ensino, para análise e aprovação, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data de recebimento.

CAPÍTULO II — DO CALENDÁRIO ESCOLAR

Art. 62º

No calendário escolar deverão estar previstas as reuniões bimestrais do Conselho de Classe, bem como de professores, alunos, pais ou responsáveis para conhecimento, análise e reflexão sobre os procedimentos de ensino e resultados de aprendizagem obtidos pelos alunos. Parágrafo único - No calendário escolar os dias destinados às reuniões de que trata o caput deste Artigo, não deverão ser computados como dias letivos.

CAPÍTULO III — DA MATRÍCULA

Art. 63º

A matrícula é o ato formal de ingresso que vincula o aluno ao Estabelecimento de Ensino e é renovável a cada ano letivo.

§1º - A efetivação da matrícula dar-se-á no período fixado no calendário escolar e obedecerá às diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.

§2º - Encerrado o período de matrícula dos alunos do Estabelecimento de Ensino, a Direção, no prazo de cinco dias úteis remeterá ao conselho tutelar o calendário de matrícula fixado pela Secretaria Municipal de Educação, juntamente com a relação nominal dos alunos que, na faixa de quatro a dezessete anos, não renovaram matrícula.

§3º - Ao aluno de que trata o parágrafo anterior, será assegurada a matrícula na rede pública municipal no Estabelecimento de Ensino que possua vaga, desde que encaminhado à Secretaria Municipal de Educação, pelos órgãos competentes, conforme legislação em vigor.

§4º - Ressalvada a hipótese de cancelamento de matrícula, a não renovação desta, interromperá o vínculo do aluno com o Estabelecimento de Ensino.

§5º - O ato da matrícula gera direitos e deveres entre a unidade de ensino e o aluno, ou seu responsável legal, quando menor, ambos se comprometendo a respeitar e cumprir o presente Regimento e as demais normas estabelecidas pelos órgãos competentes.

CAPÍTULO III — DA MATRÍCULA

Art. 64º

Para a efetivação da matrícula serão necessários os seguintes documentos:

I - certidão de nascimento, casamento ou carteira de identidade, original e fotocópia;

II - histórico escolar, original, exceto para a primeira série do ensino fundamental;

III - certificado de conclusão do ensino fundamental ou equivalente, original e fotocópia;

IV - carteira de vacinação da criança, fotocópia, quando se tratar de educação infantil;

V - título de eleitor e comprovante da última eleição, fotocópia, para maiores de dezoito anos.

Parágrafo único - Na impossibilidade da apresentação do histórico escolar, para efeito de matrícula, o aluno deverá apresentar ressalva, observando a validade estabelecida na mesma.

CAPÍTULO III — DA MATRÍCULA

Art. 65º

A matrícula de alunos nas séries iniciais do ensino fundamental não poderá ser recusada por falta de certidão de nascimento.

§1º - O pai ou responsável firmará junto à unidade de ensino, termo de declaração e responsabilidade, em modelo próprio da Secretaria Municipal de Educação, contendo os dados essenciais do educando.

§2º - O referido termo ficará arquivado na secretaria do Estabelecimento de Ensino e terá validade por noventa dias.

§3º - Encerrado o período de matrícula, o Estabelecimento de Ensino remeterá à Secretaria Municipal de Educação, e esta, ao Conselho Tutelar ou ao Promotor de Justiça da Comarca, a relação dos alunos matriculados nessa situação, solicitando as providências legais para a emissão do documento.

CAPÍTULO III — DA MATRÍCULA

Art. 66º

No caso de matrícula com ressalva, decorrido o prazo de sua validade, o aluno ou seu responsável deverá entregar ao Estabelecimento de Ensino o respectivo histórico escolar.

CAPÍTULO III — DA MATRÍCULA

Art. 67º

No caso de matrícula com documentação incompleta, exceto o previsto no Artigo 62, ou de matrícula com ressalva, a negligência comprovada do aluno ou de seu responsável, no cumprimento do prazo estabelecido, resultará no impedimento da renovação de sua matrícula.

CAPÍTULO III — DA MATRÍCULA

Art. 68º

Quando o aluno não possuir documentação que comprove sua escolaridade no ensino fundamental, o Estabelecimento de Ensino deverá aplicar o teste classificatório com a finalidade de identificar em qual série ou etapa, desse nível de ensino, deverá ser efetivada a matrícula.

§1º - O teste classificatório deverá ser aplicado antes do início do período letivo e deverá considerar a idade, a maturidade e o conhecimento de conteúdo dos componentes curriculares Língua Portuguesa e Matemática.

§2º - O teste a que se refere o “caput” deste Artigo, somente poderá ser aplicado por Estabelecimento de Ensino que possua o curso correspondente autorizado ou reconhecido pelo Conselho Municipal de Educação.

§3º - O Núcleo Docente do Estabelecimento de Ensino, coordenado pelo coordenador pedagógico e supervisor educacional, elaborará o teste.

§4º - Após a aplicação do teste, o Estabelecimento de Ensino procederá à classificação do aluno na série ou etapa para a qual tenha demonstrado competência, efetivando sua matrícula na própria unidade de ensino.

§5º - O teste deverá ser arquivado na pasta do aluno, juntamente com a “ata de registro” de sua efetivação.

§6º- As notas obtidas no teste classificatório deverão constar obrigatoriamente no histórico escolar do aluno.

CAPÍTULO III — DA MATRÍCULA

Art. 69º

A matrícula de aluno com estudos noutro país deve ser precedida de uma consulta ao órgão competente da Secretaria Municipal de Educação, para análise da documentação e orientação.

CAPÍTULO III — DA MATRÍCULA

Art. 70º

A matrícula de aluno com necessidades educativas especiais, será efetivada, juntamente com os demais alunos da rede, no período programado pela Secretaria Municipal de Educação, sendo posteriormente realizada a sua avaliação por profissionais especializados para diagnosticar as intervenções e apoios pedagógicos que se fizerem necessários.

Parágrafo único - A matrícula de alunos com necessidades educacionais especiais, em classes especiais, nos Estabelecimentos de Ensino especiais e instituições especializadas, será efetivada em qualquer período do ano através de encaminhamento do setor competente da Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO III — DA MATRÍCULA

Art. 71º

É considerado abandono de estudos a ausência do aluno às atividades escolares, por mais de cinquenta dias letivos consecutivos, sem justificativa à direção da escola, decorrido trinta dias de seu afastamento.

Parágrafo único - O aluno que trata o caput deste Artigo interromperá o vínculo com a unidade de ensino.

CAPÍTULO III — DA MATRÍCULA

Art. 72º

O cancelamento de matrícula é o ato formal de interrupção de estudos, com a manutenção do vínculo do aluno com a unidade de ensino e a expectativa de sua futura renovação.

Parágrafo único– Será nula de pleno direito, sem qualquer responsabilidade para o Estabelecimento de Ensino, a matrícula que se fizer com documento falso, adulterado ou inautêntico, passível ou responsável, das penas que a lei determinar.

CAPÍTULO IV — DA TRANSFERÊNCIA

Art. 73º

Transferência é o deslocamento de aluno de um para outro Estabelecimento de Ensino. §1º – O Estabelecimento de Ensino expedirá transferência ao aluno, durante o ano letivo, mediante pedido por escrito, assinado pelo próprio, ou por seu representante legal quando menor.

§2º - O aluno só poderá ser transferido após o término das atividades de avaliação do bimestre em curso, salvo em casos excepcionais a serem analisados pelo Estabelecimento de Ensino;

§3º – O Estabelecimento de Ensino que receber aluno transferido com avaliações incompletas ou não efetivadas, responsabilizar-se-á em realizá-las.

§4º – O Estabelecimento de Ensino, excepcionalmente, assegurará a matrícula por transferência, em qualquer época do ano letivo.

CAPÍTULO IV — DA TRANSFERÊNCIA

Art. 74º

A transferência far-se-á pela base nacional comum.

CAPÍTULO IV — DA TRANSFERÊNCIA

Art. 75º

O Estabelecimento de Ensino poderá receber transferência de aluno oriundo de outros estabelecimentos de ensino, desde que o curso seja autorizado ou reconhecido pelo órgão competente.

§1º - O aluno matriculado no ensino regular só poderá ser transferido para a educação de jovens e adultos no início do período letivo, ressalvando os casos excepcionais comprovados e analisados pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Educação.

§2º – Para a preservação da sequência, o aluno transferido durante o ano letivo estará sujeito a todas as exigências do novo Estabelecimento de Ensino.

§3º – Do aluno matriculado por transferência durante o ano letivo, cujos resultados das avaliações estejam expressos em pontos ou menções, estes serão convertidos para o sistema adotado neste regimento, nos termos da escala de valores existentes na transferência, e, na falta desta, serão efetivadas com orientação do Núcleo Pedagógico.

CAPÍTULO IV — DA TRANSFERÊNCIA

Art. 76º

O Diretor do Estabelecimento de Ensino, com aprovação do Conselho Escolar, poderá dar transferência, em qualquer época do ano, ao aluno que infringir a dispositivos deste Regimento ou que haja cometido falta grave, respeitados os direitos e trâmites legais.

§1º - A Direção do Estabelecimento de Ensino responsabilizar-se-á pela matrícula do aluno em outro Estabelecimento de Ensino da rede municipal.

§2º – Não se concederá transferência ao aluno que estiver com seu processo incompleto.

**SEÇÃO I**

**DA ADAPTAÇÃO DE ESTUDOS**

CAPÍTULO IV — DA TRANSFERÊNCIA

Art. 77º

Os estudos de adaptação deverão ocorrer quando o aluno transferido apresentar no ato da matrícula, histórico escolar com modelo curricular diferente.

Parágrafo único - Os estudos de adaptação feitos sob orientação dos Núcleos Pedagógico e Administrativo, têm por finalidade a complementação de carga horária e/ou componentes curriculares ausentes, visando o ajustamento necessário ao novo modelo curricular.

CAPÍTULO IV — DA TRANSFERÊNCIA

Art. 78º

Na análise comparativa dos modelos curriculares deverá ser considerado:

I - o cumprimento de vinte e cinco por cento (25%) da carga horária destinada a parte diversificada do currículo mínimo exigido pela legislação em vigor, correspondente a duzentas (200) horas anuais;

II - a integralização dos componentes curriculares da base nacional comum que compõem a matriz curricular da escola para qual o aluno foi transferido;

CAPÍTULO IV — DA TRANSFERÊNCIA

Art. 79º

A adaptação de estudos deverá ser cursada em horário diverso ao da série que está sendo cursada, com aulas regulares, sendo obedecidos os critérios de avaliação fixados neste Regimento.

**CAPÍTULO VI**

**DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO**

**SEÇÃO I**

**DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL**

CAPÍTULO IV — DA TRANSFERÊNCIA

Art. 80º

A avaliação do Estabelecimento de Ensino, no que concerne a sua estrutura, organização, funcionamento e impacto sobre a situação do ensino e aprendizagem, constitui poderosa ferramenta para a reflexão e transformação da prática escolar.

CAPÍTULO IV — DA TRANSFERÊNCIA

Art. 81º

A avaliação interna, processo a ser organizado pelo Estabelecimento de Ensino e a avaliação externa, pelos órgãos governamentais terão por objetivo permitir o

acompanhamento: I - sistemático e contínuo do processo de ensino e aprendizagem, de acordo com os objetivos propostos;

II - do desempenho da direção, professores, alunos e demais funcionários nos diferentes momentos do processo educacional;

III - da participação efetiva da comunidade escolar nas mais diversas atividades propostas pela escola;

IV –da sequência e da reformulação do planejamento curricular;

V - dos indicadores do desempenho escolar em termos de rendimento.

CAPÍTULO IV — DA TRANSFERÊNCIA

Art. 82º

A avaliação institucional poderá ser realizada anualmente ou em períodos intervalares, através de procedimentos internos e externos, objetivando a observação, análise, orientação e correção, quando for o caso, dos procedimentos didáticos, pedagógicos, administrativos e financeiros do Estabelecimento de Ensino.

CAPÍTULO IV — DA TRANSFERÊNCIA

Art. 83º

Os objetivos e procedimentos para a avaliação interna serão definidos pelo Conselho Escolar e explicitados no Projeto Político-Pedagógico. Art. 108 - A avaliação externa poderá ser realizada pelos diferentes níveis da administração de forma contínua e sistemática e em momentos específicos.

CAPÍTULO IV — DA TRANSFERÊNCIA

Art. 84º

Os resultados de diferentes avaliações institucionais serão consubstanciados em relatórios, a serem divulgados à comunidade e apreciados pelo Estabelecimento de Ensino para subsidiar o Projeto Político-Pedagógico e nortear os momentos de planejamento e replanejamento do Estabelecimento de Ensino.

CAPÍTULO IV — DA TRANSFERÊNCIA
Seção II — DO APROVEITAMENTO ESCOLAR

Art. 85º

A avaliação do aproveitamento escolar deverá ser um processo contínuo e cumulativo do desenvolvimento da prática educativa e deverá ter sempre em vista os objetivos propostos no Projeto Político-Pedagógico, podendo ser realizada através de métodos, técnicas e instrumentos diversificados, em situações formais e informais a critério da comunidade escolar, para fins de promoção e reclassificação ou não à série/etapa seguinte, assim como estudos de recuperação obedecendo ao que está proposto na portaria da SEMEC nº 003/SEMEC/2019, que aprova a sistemática de avaliação das escolas municipais.

CAPÍTULO IV — DA TRANSFERÊNCIA
Seção III — DA FREQUÊNCIA

Art. 86º

Será obrigatória a frequência dos alunos em todas as atividades escolares desenvolvidas nas unidades de ensino.

§1º - O aluno com frequência inferior a setenta e cinco por cento (75%) da carga horária anual da série ou etapa, será considerado reprovado;

§2º - Será facultada a frequência das atividades práticas de Educação Física, o aluno que:

I - apresentar problema de saúde, devidamente atestado pelo médico oficial do sistema educacional ou credenciado pela Secretaria Municipal de Educação;

II - cumprir jornada de trabalho igual ou superior a seis horas diárias;

III - for maior de trinta anos de idade;

IV - estiver prestando serviço militar ou que, em situação similar, estiver obrigado a prática da educação física;

V - tenha prole.

CAPÍTULO IV — DA TRANSFERÊNCIA
Seção III — DA FREQUÊNCIA

Art. 87º

Ao aluno com necessidades educativas especiais impossibilitado de frequentar a escola, poderá ser oferecido o atendimento domiciliar, validado pelo Estabelecimento de Ensino regular.

CAPÍTULO IV — DA TRANSFERÊNCIA
Seção III — DA FREQUÊNCIA

Art. 88º

O aluno em adaptação de estudos, para ser aprovado, deverá ter frequência anual igual ou superior a setenta e cinco por cento (75%) em cada componente curricular cursada.

CAPÍTULO VI — DA DOCUMENTAÇÃO ESCOLAR

Art. 89º

O Estabelecimento de Ensino deverá expedir a documentação escolar do aluno utilizando documentos originais, sem rasuras, desde de que os cursos sejam autorizados ou reconhecidos pelo Conselho Municipal de Educação.

§1º – A documentação escolar tem como objetivo assegurar, em qualquer época, a verificação:

a) da identidade de cada aluno;

b) da regularidade de seus estudos;

c) da autenticidade de sua vida escolar;

d) da identificação do responsável pelo acompanhamento da sua vida escolar, para quaisquer efeitos legais.

§2º – São documentos escolares:

I – requerimento de matrícula;

II – ficha individual do aluno;

III – diário de classe;

IV – livro de ata;

V – histórico escolar;

VI – diploma ou certificado de conclusão.

§3º - O histórico é um documento que registra a vida escolar do aluno e deverá ser expedido, em caso de conclusão de curso ou de transferência, para utilização em nova matrícula, contendo informações relativas a:

a) dados pessoais do aluno e o seu aproveitamento anual em cada série ou etapa;

b) frequência anual e carga horária dos componentes curriculares cursadas;

c) cancelamento, reprovação na série, etapa ou componente curricular(s), abandono de estudos, e adaptações de estudos, notas não registradas por falta de professor no componente curricular e outras observações que se fizerem necessárias, bem como situações de aluno com necessidades educativas especiais.

§4º - A ficha individual é um documento escolar que registra dados pessoais e de aproveitamento anual, frequência e carga horária dos componentes curriculares cursados, sendo de uso exclusivo da escola e só poderá ser expedida ao aluno, em segunda via, quando se tratar de transferência no ano letivo em curso;

§5º - O diploma e o certificado são documentos de conclusão de curso e deverão ser expedidos pelo Estabelecimento de Ensino quando o aluno concluir o ensino fundamental ou equivalente, conferindo a este o direito de prosseguir estudos em nível imediatamente superior;

§6º - A documentação escolar do aluno só terá validade com o número de autorização ou do reconhecimento do curso, a assinatura do profissional habilitado na função de diretor e secretário geral do Estabelecimento de Ensino, bem como o número do registro ou autorização destes.

§7º - Ao final de cada ano letivo, a escola deverá expedir boletim escolar, contendo todas as informações sobre o aproveitamento e frequência anual do aluno;

CAPÍTULO VI — DA DOCUMENTAÇÃO ESCOLAR

Art. 90º

Durante o período letivo o diário de classe não poderá, sob qualquer justificativa, ser retirado do estabelecimento de ensino, por ser um instrumento de avaliação e acompanhamento do processo ensino-aprendizagem. Parágrafo único - O diário de classe, encerrado o ano letivo, deverá ser arquivado na secretaria da unidade de ensino.

CAPÍTULO VI — DA DOCUMENTAÇÃO ESCOLAR

Art. 91º

Na documentação escolar do aluno, a média final deverá ser registrada sem arredondamentos.

CAPÍTULO VII — DA INCINERAÇÃO

Art. 92º

A incineração consiste na queima de documentos desnecessários.

CAPÍTULO VII — DA INCINERAÇÃO

Art. 93º

O Estabelecimento de Ensino pode proceder a incineração de:

I – documentos referentes ao processo de verificação da aprendizagem escolar, no fim do período letivo, desde que tenham sido feitas as devidas anotações;

II – requerimento de matrícula, cópias de atestados e declarações, após o término do curso;

III – diário de classe e mapa colecionador de canhotos, após 20 (vinte) anos de conclusão do curso e ouvido o setor competente.

Parágrafo único – O ato de incineração deverá ser lavrado em ata, que será assinada pelo Diretor, Secretário e demais integrantes do Núcleo Docente, na qual constará o extrato dos documentos incinerados.

CAPÍTULO VII — DA INCINERAÇÃO

Art. 94º

A pasta individual do aluno, contendo os documentos pessoais, ficha individual, histórico escolar e demais documentos, bem como os livros de atas, diários de classe, que fazem parte do arquivo do Estabelecimento de Ensino, não podem ser incinerados.

TÍTULO VI — DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I — DAS FINALIDADES

Art. 95º

O regime disciplinar terá a finalidade de aprimorar o ensino, a formação do educando, o bom funcionamento dos trabalhos escolares e o respeito mútuo entre os membros da comunidade escolar, para obtenção dos objetivos previstos neste Regimento.

§1º – A penalidade disciplinar é uma punição de caráter educativo que visa a preservação da disciplina escolar, elemento básico indispensável à formação integral do aluno.

### APLICADAS AO NÚCLEO DISCENTE

CAPÍTULO II — DAS PENALIDADES

Art. 96º

As penalidades, nos limites de competência do Estabelecimento de Ensino, deverão ser aplicadas aos alunos de acordo com a gravidade da transgressão disciplinar cometida, sendo assim discriminadas:

I - advertência oral;

II - advertência por escrito;

III - suspensão temporária de todas as atividades ou componente curriculares, variando de dois a cinco dias úteis;

IV - transferência, após ouvido o conselho escolar, ou na ausência deste, o conselho de classe.

§ 1º As penalidades serão aplicadas pelo Diretor, excetuando as dos incisos I e II do Artigo,

que poderão também ser aplicadas por professores, e a do inciso I, que poderá ser aplicada por outros servidores no exercício de suas funções, sendo, porém, do Diretor do Estabelecimento de Ensino a responsabilidade pela apuração dos fatos e aplicação de sanções dos incisos III e IV.

§2º - A aplicação de qualquer penalidade de que trata o Artigo implicará, além do registro em documento próprio (livro ata ou livro de ocorrência), na comunicação oficial ao aluno ou seu responsável, quando menor de idade, e posterior arquivamento na pasta individual do aluno.

§3º - A aplicação das sanções será individualizada e proporcional à gravidade da infração.

§4º - Será garantido ao aluno, por seu intermédio, ou pai, ou responsável, recurso à sanção aplicada, junto à Direção do Estabelecimento de Ensino bem como direito de ampla defesa, nos termos da legislação vigente.

§5º - Qualquer dano patrimonial causado por aluno ao Estabelecimento de Ensino ou a terceiros, dentro deste, será objeto de reparação pecuniária, independentemente das sanções disciplinares. §6º - As transgressões disciplinares classificam-se em:

a) leves: são aquelas que não chegam a comprometer os padrões morais, pedagógicos e escolares, situando-se exclusivamente no âmbito escolar;

b) médias: são aquelas que atingem os padrões de componente curriculares e/ou comprometem o bom andamento dos trabalhos escolares;

c) graves: são aquelas que comprometem o componente curricular, ou padrões morais e costumes, bem como o andamento dos trabalhos pedagógicos.

CAPÍTULO II — DAS PENALIDADES

Art. 97º

Os casos mencionados nos incisos do Artigo 93 não poderão conflitar com a legislação vigente e sempre resguardando:

a) o direito à ampla defesa e recursos a órgãos superiores, quando for o caso;

b) assistência dos pais ou responsáveis, no caso de alunos com idade inferior a dezoito anos.

CAPÍTULO II — DAS PENALIDADES

Art. 98º

A transferência de que trata o inciso IV, do Artigo 93, terá para o Estabelecimento de Ensino o caráter de remoção de uma unidade para outra de acordo com as sugestões emanadas pelo conselho escolar ou conselho de classe.

1º- será aplicada ao aluno no final do ano letivo, como mecanismo de ajuda, objetivando ajustá-lo à realidade escolar, após ouvido o conselho escolar, ou na ausência deste, o conselho de classe;

2º- será aplicada, compulsória, a qualquer época do ano, com base em reincidência nas transgressões ou na gravidade de falta cometida.

Parágrafo Único - As faltas de advertência oral, verbal e suspensão, em virtude de demonstração de bom comportamento pelo aluno, propiciarão ato declaratório de seu desempenho anotado em seu dossiê.

CAPÍTULO II — DAS PENALIDADES

Art. 99º

A pena de Advertência será oral ou por escrito e destina-se a transgressões leves.

CAPÍTULO II — DAS PENALIDADES

Art. 100º

A pena de Suspensão temporária de todas as atividades ou componente curriculares, será por escrito, por reincidência nas situações constantes do Artigo anterior.

CAPÍTULO II — DAS PENALIDADES

Art. 101º

A pena de Suspensão será aplicada ao aluno que incorrer em reincidência das transgressões anteriores ou pela maior gravidade da falta cometida.

§ 1º - A pena de Suspensão será de até 05 (cinco) dias consecutivos.

§ 2º - Em cumprimento da pena de Suspensão, o aluno receberá faltas nas atividades e perderá as avaliações que forem realizadas no período, sem direito de obtê-las ao retornar.

CAPÍTULO II — DAS PENALIDADES

Art. 102º

São qualificadas como faltas graves as cometidas nas dependências e imediações do Estabelecimento de Ensino, e suas imediações, desde que devidamente comprovadas:

I - atentar contra a integridade física de outrem;

II - agredir física ou moralmente qualquer integrante do corpo docente, discente, funcionários, ou pessoa civil;

III - atentar contra a vida de outrem;

IV – utilizar ou subtrair indevidamente objetos ou valores alheios;

V - ingerir bebidas alcoólicas;

VI - consumir qualquer tipo de droga;

VII - manter relações sexuais ou praticar atos libidinosos;

VIII - portar arma de fogo ou arma branca;

IX - faltar com a verdade;

X - utilizar-se de materiais pertencentes à escola, retirar ou tentar retirar ou deles servir-se, sem a respectiva autorização do Diretor ou responsável pelo mesmo;

XI - instigar os colegas ao cometimento de transgressões disciplinares;

XII - assinar pelo pai ou responsável, documento que deva ser destinado à Escola;

XIII – rasurar, violar ou alterar documentos ou o conteúdo dos mesmos, em benefício próprio ou de outrem.

§1º - Os casos considerados graves pelo Estabelecimento de Ensino, relativos à postura do aluno, deverão ser submetidos à apreciação do Conselho Escolar, depois de ouvido o Conselho de Classe.

CAPÍTULO II — DAS PENALIDADES

Art. 103º

São qualificadas como faltas médias as cometidas nas dependências e imediações do Estabelecimento de Ensino, desde que devidamente comprovadas:

I - ter em seu poder, introduzir, ler ou distribuir, dentro do Estabelecimento de Ensino, publicações, estampas ou jornais que atentem contra o componente curricular, a moral, a ética e a ordem pública;

II - tomar parte em jogos proibidos ou em apostas;

III - propor ou aceitar transações pecuniárias de qualquer natureza;

IV - faltar a qualquer atividade curricular;

V - ausentar-se do Estabelecimento de Ensino em horário da sua atividade escolar;

VI - deixar de realizar tarefas atribuídas pelo professor ou coordenador;

VII - sujar salas ou qualquer dependência do Estabelecimento de Ensino;

VIII - danificar quaisquer materiais pertencentes ao Estabelecimento de Ensino;

IX - dirigir-se a colegas de maneira respeitosa;

X - ofender a moral por atos, gestos ou palavras;

XI - travar discussões com seu colega;

XII - espalhar boatos ou notícias tendenciosas;

XIII - fumar dentro ou nas imediações do Estabelecimento de Ensino ou quando estiver uniformizado;

XIV - comparecer uniformizado a locais com jogos eletrônicos e outros afins, em horário compatível com suas atividades escolares;

XV - não entregar à Coordenação ou Direção qualquer objeto encontrado nas dependências do Estabelecimento de Ensino, que não lhe pertença;

XVI - deixar de devolver, no prazo fixado, livros da biblioteca ou outros materiais pertencentes ao Estabelecimento de Ensino;

XVII - deixar de entregar ao pai ou responsável, documento que lhe foi encaminhado pelo Estabelecimento de Ensino;

XVIII - utilizar aparelhos sonoros portáteis, de telefonia celular e/ou similares durante as atividades pedagógicas;

CAPÍTULO II — DAS PENALIDADES

Art. 104º

São qualificadas como faltas leves as cometidas nas dependências e imediações do Estabelecimento de Ensino, desde que devidamente comprovadas:

I - sair da sala de aula sem autorização do professor ou responsável pela atividade;

II - perturbar o estudo do(s) colega(s), com ruídos ou brincadeiras;

III - comparecer às atividades pedagógicas sem levar o material necessário;

IV - fazer ou provocar excessivo barulho em qualquer dependência do Estabelecimento de Ensino;

V - chegar atrasado a qualquer atividade curricular;

VI - utilizar-se, na sala, de qualquer publicação estranha a sua atividade escolar;

VII - usar óculos esportivos (escuro) ou outros adornos incompatíveis com a atividade pedagógica, quando uniformizado ou nas dependências do Estabelecimento de Ensino;

VIII - mascar chiclete ou similares durante as atividades pedagógicas;

IX - arrancar páginas dos livros e/ou cadernos, pintá-los ou rabiscá-los, de forma a tirar sua originalidade;

CAPÍTULO II — DAS PENALIDADES

Art. 105º

A suspensão do aluno às aulas formalizar-se-á por portaria assinada pela direção do Estabelecimento de Ensino e deverá ser entendida não só como um ato puramente punitivo, mas também como um período para a escola pensar num meio mais eficiente para solucionar o problema, assim como em casos mais graves, para resguardar a integridade física e moral da comunidade escolar e do próprio aluno.

CAPÍTULO II — DAS PENALIDADES

Art. 106º

Durante o período de suspensão, o aluno deverá ter um acompanhamento do Estabelecimento de Ensino através dos serviços de orientação educacional, ou outro que houver, podendo este acompanhamento continuar mesmo depois do retorno desse aluno às aulas. Parágrafo único - O aluno que perder atividades de avaliação durante o período de suspensão, ficará impedido de realizá-las após o cumprimento da punição, garantindo ao Estabelecimento de Ensino, juntamente com o conselho escolar, a excepcionalidade na análise de cada caso.

CAPÍTULO III — DO JULGAMENTO DAS TRANSGRESSÕES

Art. 107º

O julgamento da transgressão deve ser precedido de análise que considere:

I - a pessoa e o comportamento anterior do transgressor;

II - as causas que a determinaram;

III - a natureza dos fatos ou atos que a envolvem;

IV –as consequências que dela possam advir;

§1º – Transgressões disciplinares são quaisquer violações dos preceitos de ética, dos deveres e obrigações escolares, das regras de convivência social e dos padrões de comportamento dos alunos.

CAPÍTULO III — DO JULGAMENTO DAS TRANSGRESSÕES

Art. 108º

Haverá causa de justificação quando a transgressão for cometida:

I – em legítima defesa própria ou de outrem, plenamente comprovado;

II – por ignorância, plenamente comprovada, desde que não atente contra os sentimentos normais de patriotismo, humanidade e probidade;

Parágrafo Único: Não haverá penalidade quando for reconhecida qualquer causa de justificação.

CAPÍTULO IV — DA APRESENTAÇÃO DE RECURSO

Art. 109º

Assiste ao aluno ou ao seu responsável, o direito de pedir reconsideração de ato, toda vez que se julgar prejudicado, o prejudicado, ofendido ou injustiçado.

§1º – O pedido de reconsideração de ato deve ser feito até 05 (cinco) dias úteis, após aplicada a penalidade, sendo dirigida ao Coordenador ou Diretor do Estabelecimento de Ensino ou Superior Hierárquico.

§2º – A critério de quem publicou a penalidade, bem como superior hierárquico, poderá a mesma ser anulada, relevada, atenuada ou agravada de acordo com as normas presentes nesse Regimento.

CAPÍTULO V — DA MODIFICAÇÃO NA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

Art. 110º

A modificação da penalidade imposta pode ser realizada pela autoridade que a aplicou ou por ordem superior e competente, quando tiver conhecimento de fatos que recomendem tal procedimento.

Parágrafo Único – As modificações das penalidades aplicadas são:

I – anulação;

II – relevação;

III – atenuação;

IV – agravação;

CAPÍTULO V — DA MODIFICAÇÃO NA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

Art. 111º

A anulação da penalidade deverá ocorrer quando for comprovada injustiça ou ilegalidade na sua aplicação.

Parágrafo Único – A anulação da penalidade acarreta automaticamente cancelamento de toda e qualquer anotação ou registro nos assentamentos do aluno, acerca dos fatos.

CAPÍTULO V — DA MODIFICAÇÃO NA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

Art. 112º

A revelação da penalidade consiste na suspensão do cumprimento da penalidade imposta e poderá ser concedida:

I – Quando ficar comprovado que foram atingidos os objetivos visados com a aplicação da penalidade, independentemente do tempo a cumprir.

Parágrafo Único: A revelação da penalidade não acarreta no cancelamento dos pontos negativos desta, permanecendo os mesmos registrados nos assentamentos do aluno.

CAPÍTULO V — DA MODIFICAÇÃO NA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

Art. 113º

A atenuação ou agravação de penalidade consiste na transformação da penalidade proposta ou aplicada em uma menos ou mais rigorosa, respectivamente, se assim o exigir o interesse da disciplina e da ação educativa do punido.

Parágrafo Único – A atenuação e agravamento de penalidade só poderá ocorrer dentro do prazo de 04 (quatro) dias úteis, contados a partir da data em que a autoridade tomar conhecimento da penalidade aplicada, resguardando o direito ao contraditório por parte do aluno ou seu responsável.

CAPÍTULO ÚNICO — DOS DEVERES E DIREITOS DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS

Art. 114º

Nos termos da LDBEN/9.394 de 1996, art. 2º descreve que, “A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade

humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.

CAPÍTULO ÚNICO — DOS DEVERES E DIREITOS DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS

Art. 115º

São deveres dos pais ou responsáveis:

I. participar do processo formativo do aluno que se desenvolve na família e na escola;

II. zelar pela frequência do aluno à escola e pelo cumprimento de todas as obrigações escolares do mesmo;

III. tratar com civilidade e respeito a direção, professores, funcionários e demais alunos;

IV. entregar à escola, todos os documentos solicitados para a efetivação da matrícula e outros procedimentos.

IV. manter informado a escola caso ocorra mudança de endereço telefone e quaisquer alteração nos documentos pessoais seus e de seus filhos alunos;

V. comunicar à escola possíveis faltas de seu (s) em caso de doenças ou por outros motivos.

CAPÍTULO ÚNICO — DOS DEVERES E DIREITOS DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS

Art. 116º

São direitos dos pais ou responsáveis:

I.serem respeitados como pessoas por todos os funcionários da escola;

II- serem informados sobre a proposta pedagógica, regimento escolar, calendário escolar e as condições de ensino ofertadas no estabelecimento em questão;

III- serem informados regularmente sobre a frequência e o rendimento escolar dos filhos;

IV- serem ouvidos nas avaliações e solicitações que façam à escola com referência aos assuntos que dizem respeito aos seus filhos alunos.

TÍTULO VII — DAS ORGANIZAÇÕES PARA-ESCOLARES

CAPÍTULO I — DAS FINALIDADES

Art. 117º

As organizações para escolares visam atenderas finalidades de natureza educativa, cultural, disciplinar, comunitária, artística, assistencial, recreativa, desportiva, científica e outras, dando oportunidade aos membros da comunidade escolar de participação na vida da escola.

CAPÍTULO I — DAS FINALIDADES

Art. 118º

Constituem-se “organizações para-escolares” as associações de pais e mestres, associação de professores, associação de ex-alunos e grêmio estudantil.

CAPÍTULO I — DAS FINALIDADES

Art. 119º

Os estabelecimentos incentivarão a criação de outras organizações escolares, visando dar oportunidades diferenciadas de atendimento a interesses específicos de seus alunos e servidores, desde que aprovadas pelo conselho escolar da unidade de ensino.

CAPÍTULO I — DAS FINALIDADES
Seção I — DA ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES, DE PROFESSORES E EX-ALUNOS

Art. 120º

As associações de pais e mestres, professores e de ex-alunos são entidades civis, sem fins lucrativos, com personalidades jurídicas próprias que visam a integrar a comunidade, o poder público, a escola e a família, buscando desempenho mais eficiente do processo educativo. Art. 121 - A associação de pais e mestres, de professores e de ex-alunos serão regidas por estatuto próprio, respeitando este Regimento.

CAPÍTULO I — DAS FINALIDADES
Seção I — DA ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES, DE PROFESSORES E EX-ALUNOS

Art. 122º

Quando as associações para escolares estiverem dificultando ou inviabilizando a administração do Estabelecimento de Ensino, o Conselho Escolar deverá opinar sobre a desvinculação das mesmas, cabendo ao Secretário Municipal de Educação as providências necessárias.

CAPÍTULO I — DAS FINALIDADES
Seção II — DO GRÊMIO ESTUDANTIL

Art. 123º

O grêmio estudantil, entidade representativa dos interesses dos alunos, tem finalidades educacionais, culturais, cívicas, desportivas e sociais.

CAPÍTULO I — DAS FINALIDADES
Seção II — DO GRÊMIO ESTUDANTIL

Art. 124º

A organização e o funcionamento do grêmio estudantil serão estabelecidos em estatuto próprio, em conformidade com este Regimento e aprovado em assembleia geral do núcleo discente de cada Estabelecimento de ensino.

CAPÍTULO I — DAS FINALIDADES
Seção II — DO GRÊMIO ESTUDANTIL

Art. 125º

Caberá ao Estabelecimento de Ensino proporcionar condições para a organização e funcionamento do grêmio estudantil.

TÍTULO VIII — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I — ASPECTOS GERAIS

Art. 126º

As normas escolares elaboradas pelo Estabelecimento de Ensino terão por finalidade: I - ajustar a realidade do Estabelecimento ao presente Regimento;

II - assegurar autonomia administrativa e pedagógica aos Estabelecimentos de Ensino;

III - complementar as normas gerais do presente Regimento de acordo com a filosofia do Estabelecimento de Ensino.

CAPÍTULO I — ASPECTOS GERAIS

Art. 127º

É vedado ao Estabelecimento de Ensino toda e qualquer manifestação discriminatória.

CAPÍTULO I — ASPECTOS GERAIS

Art. 128º

É vedada a cobrança de taxa ou contribuição a qualquer título ou com qualquer finalidade, ainda que esta seja facultativa, nos Estabelecimentos de Ensino públicos municipais e em regime de convênio.

CAPÍTULO I — ASPECTOS GERAIS

Art. 129º

É vedada a manifestação político-partidária de qualquer natureza no interior do Estabelecimento de Ensino.

CAPÍTULO I — ASPECTOS GERAIS

Art. 130º

É merecedor de tratamento especial o aluno portador de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismos ou outras condições mórbidas, determinados distúrbios agudos ou agudizados, comprovados por laudo médico; e à estudante em estado de gravidez, a partir do 8º mês.

Parágrafo Único - O aluno que se enquadrar nos casos previstos neste Artigo deve realizar exercícios domiciliares com acompanhamento da Unidade Escolar para compensar a ausência às aulas.

CAPÍTULO I — ASPECTOS GERAIS

Art. 131º

A lotação de recursos humanos nos Estabelecimentos de Ensino e nas unidades administrativas deverá obedecer à portaria de lotação anual.

Parágrafo único - Nos demais casos, deverão ser obedecidas às normas e portarias específicas.

CAPÍTULO I — ASPECTOS GERAIS

Art. 132º

Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento, serão resolvidos pelo Diretor da Unidade Escolar, no que lhe couber e, nos casos de conflito ou de interpretação de normas, serão ouvidos a Assessoria pedagógica e jurídica da secretaria de educação do município.

CAPÍTULO I — ASPECTOS GERAIS

Art. 133º

Este regimento poderá ser modificado sempre que houver necessidade de alteração a bem do processo de ensino – aprendizagem, com aprovação do órgão competente.

CAPÍTULO I — ASPECTOS GERAIS

Art. 134º

Este Regimento entrará em vigor a partir de sua aprovação pelo Conselho Municipal de Educação.

LEGISLAÇÃO CONSULTADA

Referência 1

ASSUNÇÃO DO PIAUÍ. Lei Municipal nº 024/2005. Estatuto dos Servidores Municipais de Assunção do Piauí.

Referência 2

ASSUNÇÃO DO PIAUÍ. Lei Orgânica Municipal de Assunção do Piauí. Câmara Municipal de Assunção do Piauí, Estado do Piauí, 2022.

Referência 3

ASSUNÇÃO DO PIAUÍ. Lei nº 126 de 2014. Reorganiza o sistema de Ensino do Município de Assunção do Piauí e dá outras providências.

Referência 4

ASSUNÇÃO DO PIAUÍ. Lei nº 127 de 2014. Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — Conselho do FUNDEB.

Referência 5

ASSUNÇÃO DO PIAUÍ. Lei Municipal nº 089/2010. Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores do Magistério Municipal.

Referência 6

ASSUNÇÃO DO PIAUÍ. Portaria nº 003/SEMEC/2019. Dispõe sobre a Sistemática de Avaliação do Sistema Municipal de Educação de Assunção do Piauí-PI.